Concessionárias de automóveis obtiveram, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), um precedente que favorece a isenção tributária de montantes devolvidos por montadoras, conhecidos como "hold back". Emitida pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, essa decisão autoriza os contribuintes a levar a questão à Câmara Superior, o último nível de instância do órgão.
Ao efetuar a compra de veículos de uma montadora para fins de revenda, as concessionárias, usualmente, desembolsam um valor adicional, variando de 1% a 1,5% do preço desses automóveis, destinado a um fundo administrado pela própria fabricante. Esse fundo tem a finalidade de assegurar uma margem de negociação para as concessionárias com os clientes finais. Posteriormente, esse montante é restituído, acrescido de juros, dentro de um intervalo determinado pela política de cada fabricante. É sobre essas devoluções que a Receita Federal aplica tributação de PIS e Cofins.
O órgão fiscalizador entende que o valor restituído como "hold back" constitui uma forma de bonificação, caracterizada como receita e, portanto, sujeita a tributação. No entanto, as concessionárias argumentam que não há entrada de novo valor, mas sim a devolução de uma quantia previamente paga.
O caso foi examinado em uma autuação fiscal envolvendo a Iesa Veículos, revendedora de carros da marca Renault no Rio Grande do Sul. Além do "hold back", os conselheiros discutiram a tributação de descontos concedidos em veículos para abatimento de despesas compartilhadas (processo nº 11080.730216/2016-42).
De maneira unânime, os conselheiros excluíram a natureza de receita para reembolsos referentes a despesas como publicidade, emplacamento e treinamento, entre outros. No que diz respeito ao "hold back", a tributação foi rejeitada por maioria de votos, com um placar de seis a dois.
O voto do relator, conselheiro Jorge Luís Cabral, prevaleceu. Para ele, o desconto aplicado aos veículos, relacionado a essas despesas, não deve ser interpretado como um bônus de desempenho ou produtividade, mas sim como uma redução no custo da mercadoria vendida, posição igualmente aplicada ao "hold back".
O relator destacou que a Iesa assume os riscos comerciais e operacionais ao adquirir a propriedade dos veículos negociados, ao contrário do que ocorre no penhor mercantil, onde as operações são sempre de vendas diretas da fábrica para os clientes finais.
Em seu voto, Cabral também considerou a classificação da concessionária no regime monofásico, no qual a apuração de PIS e Cofins concentra-se em um único contribuinte, geralmente no início da cadeia. Ele afirmou que não deve haver repercussão tributária na recomposição de custos de mercadorias vendidas no caso da monofasia, no mercado de veículos automotores.
Cabral mencionou que a Receita justifica a autuação com base na ausência de reembolsos na lista excludente da legislação de PIS e Cofins. No entanto, para o conselheiro, não é adequado atribuir o conceito de receita pela falta de uma operação específica. Ele ressaltou que o ingresso analisado precisa se enquadrar no conceito de receita, conforme as Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003.
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