As pessoas que enfrentam doenças graves têm o direito legal de ficar isentas de certos recebimentos, como aposentadoria, complementação de aposentadoria, rendimentos de planos VGBL e PGBL, entre outros. Nesse sentido, as regras da Receita Federal para esse benefício permanecem inalteradas em relação ao ano anterior, no que diz respeito ao preenchimento da declaração deste ano.
O parágrafo XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 autoriza a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas portadoras de doenças graves. É importante destacar que, de maneira semelhante, a norma isentiva abrange também a complementação de aposentadoria, reforma e pensão, conforme estipulado pelo Regulamento do Imposto de Renda, em seu artigo 35, inciso II, §4º, III, todos do Decreto nº 9.580/2018.
Consequentemente, é viável buscar a isenção do Imposto de Renda, seja administrativamente ou judicialmente, quando o contribuinte for aposentado, reformado ou pensionista, além de ser portador de uma das doenças graves elencadas no parágrafo XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988. Importante ressaltar que, na via judicial, além de buscar a interrupção dos descontos do Imposto de Renda, é possível solicitar a restituição do montante indevidamente retido nos últimos 5 anos, a menos que a doença grave tenha sido diagnosticada em período inferior a esse prazo.
As doenças graves que conferem o direito à isenção do Imposto de Renda, segundo a Receita Federal, incluem Moléstia Profissional, Tuberculose Ativa, Alienação Mental, Esclerose Múltipla, Neoplasia Maligna, Cegueira, Hanseníase, Paralisia Irreversível e Incapacitante, Cardiopatia Grave, Doença de Parkinson, Espondiloartrose Anquilosante, Nefropatia Grave, Hepatopatia Grave, Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), Contaminação por radiação, e Síndrome da Imunodeficiência adquirida.
Para entrar com uma ação judicial, é necessário apresentar relatórios médicos e exames que comprovem a doença grave alegada, assim como a comprovação da aposentadoria e os recibos dos proventos mencionados.
É relevante destacar que, de acordo com o entendimento jurisprudencial atual, não é obrigatório fazer um pedido administrativo prévio antes de recorrer ao judiciário, pois trata-se apenas de uma opção para o contribuinte e não uma condição para iniciar a ação judicial. Além disso, não é necessário um laudo médico pericial emitido por órgão oficial, contanto que sejam apresentados documentos que confirmem a doença grave alegada. Aproveitando, vale mencionar que o benefício da isenção do Imposto de Renda devido a doença grave independe da contemporaneidade dos sintomas, uma vez que, uma vez comprovada a doença grave, não é exigida uma reavaliação médica periódica.
Na esfera judicial, os herdeiros têm autorização para entrar com ação em nome de um beneficiário falecido, buscando o reconhecimento do direito à restituição dos valores retidos indevidamente a título de Imposto de Renda devido à doença grave. Isso ocorre porque, devido à transmissão dos direitos no momento do falecimento, os herdeiros são considerados legítimos para ingressar com a medida judicial, não sendo, portanto, uma reivindicação de direito alheio em nome próprio.
O entendimento jurisprudencial atual também considera possível pleitear a isenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos provenientes dos planos PGBL (Plano de Previdência Privada Complementar Gerador de Benefício Livre) e VGBL (Plano de Previdência Privada Complementar Vida Gerador de Benefício Livre). Isso ocorre devido à natureza desses planos como complementares de previdência.
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