Uma empresa do setor de refrigerantes conseguiu decisão na Justiça de São Paulo para reclassificar a categoria de sua dívida de ICMS e obter o desconto máximo em uma transação tributária individual com a Procuradoria Geral do Estado (PGE). Os créditos do contribuinte passaram, com a liminar obtida, a ser considerados irrecuperáveis e não como recuperáveis, como defende a PGE.
A diferença na classificação impacta diretamente nas vantagens oferecidas aos contribuintes. Para os créditos recuperáveis, o governo só oferta parcelamento, em 120 meses. Já para os de difícil recuperação ou irrecuperáveis aplica-se, além do parcelamento, desconto de até 50% sobre multa e juros e é dispensada a apresentação de entrada ou garantia.
Segundo advogados, a decisão liminar é a primeira em São Paulo favorável ao contribuinte que determina a reclassificação do grau de recuperabilidade da dívida em transação individual. Pleito semelhante foi negado recentemente, em outro caso, pela 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, indicou a PGE (processo nº 1089483-25.2024. 8.26.0053). Em âmbito federal, o Judiciário já determinou a revisão da capacidade de pagamento para melhores condições de negociação.
Ao conceder a tutela, a Justiça paulista determinou que fossem excluídos do cálculo os créditos com a exigibilidade suspensa. A liminar já foi cumprida e a transação foi celebrada, com desconto de 50% sobre a multa e juros, dividido em 120 parcelas – uma redução efetiva de 22,45% do valor devido.
Mesmo cumprindo a liminar, o governo recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). O efeito suspensivo foi negado pelo desembargador relator, restando a análise do mérito.
O mandado de segurança foi impetrado em fevereiro pela empresa a fim de viabilizar o acordo de parcelamento estadual, criado pela Lei nº 17.843/2023, com condições mais vantajosas. Ela defende que por conta de o crédito estar em discussão judicial e com a exigibilidade suspensa, toda a dívida não pode ser tratada como recuperável.
Já a PGE defende que seja aplicada a Resolução nº 6/2024, que regulamenta as transações tributárias em São Paulo. O artigo 25 prevê três critérios para aferir o grau de recuperabilidade dos créditos: o tempo da dívida, o histórico de pagamentos do contribuinte e as garantias apresentadas, bem como dívidas suspensas e parceladas.
A PGE entendeu que, como mais de 10% do passivo total de R$ 418 milhões de ICMS do contribuinte estava suspenso, todos os débitos seriam recuperáveis. Mas a juíza do caso entendeu que, se eles forem excluídos da conta, a empresa teria menos de 7% da dívida garantida e parcelada, o que permitiria que fosse classificada como de difícil recuperação.
Segundo a magistrada, considerar o débito suspenso para aferir o grau de recuperabilidade na concessão de descontos numa transação tributária “configura, de fato, cobrança indireta de tributo” (processo nº 1006530-67.2025.8.26.0053).
O Estado de São Paulo considera muito mais o perfil da dívida do contribuinte em uma transação. “Muito embora, no Acordo Paulista, a transação tributária individual ser quase uma cópia da legislação federal, na hora de fazer a análise da capacidade de pagamento, eles mudaram os critérios”, afirma.

